quinta-feira, 19 de maio de 2011

Sustentação Oral perante do TJSP

"Meritíssimo desembargador Hélio de Freitas, presidente desta egrégia

Câmara, a quem agradeço a atenção e a deferência de prolongar o

julgamento nesta manhã a fim de ser decidida matéria relevante argüida

nesta ação constitucional.


Digníssimo desembargador Luis Soares de Melo, receba meus

cumprimentos. Sei que Vossa Excelência com cuidado examinou a matéria.



Também sei que já tem o seu convencimento e esta sustentação oral

pretende trazer alguns subsídios para a completa certeza da justeza e da

justiça deste writ.


Excelentíssimo desembargador Euvaldo Schaib, estendo-lhe igualmente

minhas homenagens, as quais alcançam também o ilustre procurador

Geraldo Silveira, desde logo o elogiando pelas brilhantes observações e

sustentações orais proferidas nesta manhã.


Minha qualidade nesta tribuna é tripla: compareço como advogado, cuja

máxima honra é representar a Ordem dos Advogados do Brasil, mas

compareço entristecido, desanimado, desencorajado. Compareço como

cidadão, mas como cidadão aflito e angustiado, porque minhas esperanças

parecem residir apenas do Supremo Tribunal Federal. Compareço na

qualidade de professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo, a

ministrar aula no 5º ano. Mas compareço desencantado. É nessa tríplice

condição que envergo a beca e assomo a tribuna.


O professor está desencantado. Desencanto da ciência e desencanto do

Direito feito praxe, porquanto a cada momento de minha aula, após ensinar

os alunos um princípio dogmático e os vetores de democracia que o

condicionam, sou obrigado a observar que o princípio da ciência jurídicopenal

e a linhagem político-criminal apresentada “na prática é diferente”;

que os tribunais não têm julgado assim; que as conquistas seculares da

ciência jurídico-penal, da dogmática jurídica, responsáveis pela certeza na

aplicação da lei, não estão mais valendo.


Assim é, p.ex., o (re) trabalho operado sobre o princípio da razoabilidade.

Criado originalmente por Recaséns Siches para limitar e opor fronteiras ao

poder de intervenção do Estado, foi pervertido e degenerado de modo a

justificar a prisão sem termo, a contrição da liberdade sem limite. Tudo é

razoável, a extensa prisão é razoável em razão do processo com vários

réus, da complexidade da matéria, da sobrecarga do judiciário, etc, etc.


Recentemente em um julgamento de ordem de habeas corpus em que um

cliente experimentava o cárcere há mais de 250 dias sem que nem mesmo

iniciasse a instrução com produção de prova de acusação, ao ser indeferido

o mandamus com fundamento no princípio da razoabilidade, pretendi um

aditamento para que o Tribunal fixasse o prazo razoável da prisão: 360

dias, 720 dias, 1540 dias?


O Tribunal disse ser defeso ingressar na matéria, como se não pudesse

conceder ordem de habeas corpus de ofício!


Como cidadão fico angustiado porque não sei quanto tempo ficarei no

cárcere e quanto tempo prevalecerá o argumento fundamentado no

distorcido princípio da razoabilidade e se os requisitos da prisão preventiva

de fato precisam de ser atendidos para haver cerceamento de minha

liberdade. Fico angustiado porque não posso entrar neste tribunal às dez

horas da manhã para assistir a um julgamento. Eu, cidadão.


Ao ingressar hoje no Tribunal perguntaram-me se sou advogado.


Respondi que sim. Permitiram-me o ingresso. Se ostentasse a relevante e

abastardada condição de cidadão, impediriam meu ingresso, porque

somente após as 13 horas é que se permite ao homem comum a

aproximação do Poder Judiciário. No foro da Barra Funda é pior: mesmo no

horário de funcionamento pleno, o cidadão não tem acesso às Varas

Criminais. Somente o acusado, o advogado e as testemunhas!



Este julgamento é público tanto quanto o das Varas Criminais e, portanto,

o povo pode aqui ingressar para festejar a justiça. Mas o povo está sendo

alijado da Justiça, as portas estão com estrondo sendo trancadas.


Numa oportunidade, ao ir sustentar no Tribunal de Alçada Criminal – cujos

trabalhos começavam às nove horas e trinta minutos - meu estagiário foi

impedido de subir ao 13º andar onde estão os plenários, sob pretexto do

ingresso ser privativo aos advogados e funcionários. Meu estagiário ficou

embaixo com uma legião de cidadãos. Falei com o presidente ou vicepresidente,

o ilustre magistrado Navarro, apontando a violação do princípio

da publicidade e a nulidade, decorrente de tal violação, de todos os

julgamentos. O cidadão tem o direito de chegar próximo ao Poder Judiciário

para conhecer-lhe a intimidade, conhecer de perto as decisões

jurisdicionais e a motivação delas, para ajuizar do acerto e justiça dos

provimentos, e, o mais relevante, para fiscalizar o exercício da jurisdição.


Como cidadão me preocupo, e muito, porque a prisão cautelar já não tem

de obedecer a fundamentos, mas a convencimentos muito íntimos e ao

humor do julgador. Hoje, neste Tribunal, ouvi como fundamentação da

custódia cautelar em uma ordem de habeas corpus: “Não estou confortável

de conceder a ordem, de pôr na rua o paciente”.


Pergunto: que é isto? Não valem mais os pressupostos de cautelaridade

que são objetivos? Definitivamente, não pode a liberdade do cidadão

demorar-se no maior ou menor conforto espiritual do magistrado!


E como advogado estou combalido, desanimado, depois de quase 25

anos de advocacia. Quando passo no detector de metal e sofro revista no

foro, como se sobre mim e sobre uma legião de advogados pairasse

sempre a sombra da suspeita, como se fôramos bandidos; quando um juiz

indefere 48 pedidos de liberdade provisória no plantão na semana passada,

todos com o mesmo fundamento.


E quando este tribunal nas ordens de habeas corpus subseqüentes

indefere os 48 pedidos de liminares com o mesmo despacho vazio e sem

fundamentação.


Quando o ilustre vice-presidente deste egrégio Tribunal não recebe

advogados mesmo sendo afirmado haver direito expresso na lei e haver

delito de abuso de autoridade na recusa de receber o advogado: “- Ele não

recebe advogado, doutor!


"Mas é direito meu (art. 7º )! É crime não receber! Não recebe!


Que esperança pode haver? Que esperança pode haver? Eu trouxe um

texto do Dr. Roberto Romano, titular de Ética e Política, que escreveu sobre

a “filosofia e as instituições”, “filosofia e a ciência humana” e tratou do

Poder Judiciário. Neste trabalho ele adverte de como o segredo e o sigilo

sempre significaram o exercício desregrado de um poder. Parece ser assim

mesmo.


Como diz o apóstolo João: “as coisas não vêm à luz pra que as obras más

não sejam manifestas!” E é bem por isso que os regimes totalitários, os

fundamentos do nacional-socialismo, do nazismo, sempre foram

caracterizados pelo sigilo e pelo segredo. Agora não dão vista para

advogado tenha ou não tenha procuração nos autos.


É a inquisição. “Não doutor, está sob segredo, sob sigilo. O senhor não

pode ter acesso”. Impetra-se mandado de segurança e o Tribunal indefere

a liminar, porquanto existe um urgente interesse público no segredo. Tudo

como se não houvesse ingente interesse público na garantia do direito de

defesa!


Temos de cumprir, na realidade, um rito de passagem nos tribunais de

segundo grau para alcançar o STF, que afirmou o direito incondicionado do

advogado de acesso aos autos. Parece que somente no Supremo são

produzidos votos lúcidos! O ministro Marco Aurélio afirmava estar

assustado e constrangido por ter de corrigir votos e manifestações dos

tribunais inferiores com explícita violação dos princípios e fundamentos

constitucionais garantidores.


Isso combale!. Isso abate! Isso desespera! Desespera quando o Poder

Judiciário é feito loteria e não se pode afirmar ao cidadão com direito muito

líquido e muito certo o sucesso da demanda. O cliente chega ao escritório e

pergunta: “Doutor eu vou ganhar?” Não tenho a mínima idéia. Pode ser que

sim, pode ser que não. “O que diz a lei?” Você vai ganhar.


Mas eu vou ganhar? Não sei.


Desgraçadamente tenho de concordar com o professor Pitombo,

processualista de renome, saudoso professor da Universidade de São

Paulo, que jocosamente deu uma definição de direito odiosa e por ele

odiada, contudo agora me parecendo verdadeira: “Direito é o que a gente

pede e o juiz dá”. O Direito não está nos códigos, cujas leis são ignoradas.


O Direito não está na ciência, cujos princípios são intencionalmente

desconhecidos. O Direito não está nem na jurisprudência, cujas orientações

mudam a cada instante. “Direito é o que a gente pede e o juiz dá”.


Qual é a hipótese destes autos? É a mais simples, a mais singela, a de

menor indagação jurídica possível: ingresso do advogado com gravador

no foro e a possibilidade de gravar a audiência. No caso deste remédio, o

advogado quis ingressar com um gravador no foro. Impedem-lhe a

passagem. “O senhor não vai entrar”.


Diz ele, “Eu vou porque tenho direito”! Entra, vêm os policiais e ele reforça,

“Não me toquem! Eu tenho o direito de entrar com este gravador aqui!”

Impetra-se mandado de segurança e responde uma das autoridades

coatoras, o diretor do foro: “Eu nunca proibi o ingresso de gravador no foro”.

Com isto, o Ministério Público aponta neste aspecto haver o mandamus

perdido objeto. A segunda autoridade coatora – o juiz da Vara - sustentou a

falta de amparo legal para a realização da gravação da audiência. O

advogado afirmou ao magistrado que iria gravar a audiência. O magistrado:

“eu indefiro”. Mas porque indefere? “Falta de amparo legal”. Mas como falta

de amparo legal? Eu não tenho que ter amparo legal para me permitir

gravar. Isto faz parte do princípio da publicidade do processo. “Indefiro”.


Mas como indefere?! Não há proibição!


Hoje em dia tudo é proibido e a permissão tem de ser expressa. O

princípio da legalidade inverteu-se. O cidadão precisa de ter lei permitindo.


É tudo proibido a não ser que legalmente seja permitido. No entanto, no

caso específico de gravação de audiência há lei permitindo (art. 417 do

CPC). O Código de Processo Civil é explícito (e que subsidiariamente

aplica-se à disciplina processual penal por força do art. 3º do CPP): “o

depoimento datilografado, registrado sob taquigrafia, estenotipia e outros

meios idôneos de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente,

pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação”. A permissão

é expressa e explícita! É legal; é previsto em lei! O que diz a lei dos

Juizados Especiais Criminais? Permite a gravação!


Pelo princípio da legalidade, gravam-se os depoimentos, os atos

processuais, eles estão lá, gravados! O art. 792 do Código de Processo

Penal afirma que as audiências, sessões, serão todas públicas, salvo um

urgente interesse publico. A exceção é quando elas se farão em segredo.


Uma extensão da publicidade é poder levar de qualquer modo, por

qualquer meio, tudo o se desenvolve na intimidade e nas entranhas do

Judiciário. E os julgamentos, principalmente nos EUA, não são transmitidos

pela televisão? Seria de muita valia democraticamente se este julgamento,

hoje, estivesse sendo transmitido pelas redes de televisão. Os julgamentos

e debates na Suprema Corte brasileira são públicas e passam nos meios

de comunicação social. As audiências, portanto, são também públicas e

devem alcançar o povo pelos meios de comunicação os mais amplos

possíveis. Sim! Ora, se é direito do advogado, se é direito das partes

gravar, provindo este direito de uma norma processual civil que incide,

coabita com o princípio da publicidade no processo penal, nada há que

justifique o impedimento.


O advogado tem de ter direito de exercer sua profissão. Como custos

legis, detém o direito e o dever de fiscalizar. Se ele não puder ter essa

segurança no exercício de sua profissão e na defesa de seu cliente, como

fará? Como exercer a profissão, a velar pela regularidade formal do

processo se não se pode impugnar um termo por exemplo lavrado por

estenotipia.


Recentemente, em uma audiência de plenário do júri levado a termo por

estenotipia, impugnei um quesito de participação, assim redigido:

“fulano...contribuiu de qualquer modo ao crime?”


Eu impugnei. Isto é genérico demais, e permite a regressão ao infinito!


Requeri a especificação, ao que o magistrado corrigiu: “Contribuiu de

qualquer modo emprestando o veículo”. Novamente impugnei. - Excelência,

eu também quero impugnar, porque o jurado fica entre duas alternativas: (i)

contribuiu de qualquer modo, e, exemplificativamente, (ii) emprestando o

veículo. Por favor, excelência, eu peço que seja: “contribuiu para o crime

emprestando o veículo”. “Não, doutor,...” Ah, já que indeferiu, então

consigne...


Depois um mês, um mês e meio, dezenas e dezenas de audiências do

magistrado, outras tantas do advogado, a ata é datilografada e minha

segunda impugnação dela não consta. Apresentou uma petição dizendo

haver alguma inexatidão e omissão, visto que havia impugnado. “Não!"

Afirmou o magistrado. “A ata retrata fielmente os termos da impugnação”.

Vim para este tribunal. Conseguiu a realização de novo júri – em que a

cliente foi absolvida – não pela nulidade flagrante mas porque a

condenação fora absolutamente contrária à prova dos autos.


O advogado deve ter instrumentos para o exercício de sua profissão, para

registro dos sucessos da audiência e isso permite o Código de Processo

Civil, aplicável ao Processo Penal.


João, o apóstolo João, o apóstolo do amor, no capítulo 3, ver. 21, fala uma

coisa muito interessante e com isso gostaria de terminar esta minha

sustentação oral: “Mas quem pratica a verdade vem para a luz, a fim de que

suas obras sejam manifestas. Porque são feitas em Deus”. O Poder

Judiciário sempre se confundiu historicamente com a divindade. O poder

que V. Exas. detêm é o jus vitae et necis. O direito de vida e morte cívica e

moral. Os senhores dão vida ou os senhores sepultam. Isso é um poder

divino. A obra do Judiciário tem de estar na luz. A obra de V.Exas. deve

estar na luz.


Porque que as obras dos juízes em geral devem estar na luz. Peço a

concessão do mandado de segurança para que se faculte a este advogado,

e será útil esta decisão também porque será facultado a todos os

advogados a gravação e o exercício de seu mister.


Digo aos senhores desembargadores: não é advogado que quer gravar

audiência para “pegar” juiz, não se trata de nada disso não. O anseio do

advogado, hoje em dia, em gravar uma ou outra audiência, especialmente

as audiências complexas, reside principalmente na estenotipia. Estenotipia

que antes era uma faculdade: “O advogado permite que seja feita a

estenotipia?” O advogado permitia e ela era feita. Agora não adianta o

advogado se opor. Ele tem de assinar o termo no escuro e confiar na

verdadeira judicatura de um escrevente. Porque este último, na

consignação das palavras, as faz do modo que quer, de boa ou má fé,

confundindo termos e idéias. Na redação do termo, na redação da ata, no

que de conteúdo eles terão, no que fizer o estenotipista é que estará a

verdadeira judicatura. Já não serão vossas excelência os operadores do

Direito. Muito obrigado".

Sustentação oral do Advogado David Teixeira de Azevedo feita no TJSP em maio de 2011